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Consulta Pública sobre Progressão Parcial

Publicado: Segunda, 25 de Mai de 2020, 18h47 | Última atualização em Segunda, 25 de Mai de 2020, 18h58

O Grupo de trabalho instituído pela Portaria 75/2020 torna público documento preliminar sobre a normatização da Progressão Parcial no âmbito do IFMG Campus São João Evangelista.

As contribuições podem ser feitas até 31/05 acessando o documento pelo link a seguir e inserindo comentários nos pontos de interesse.

https://docs.google.com/document/d/18ay4GsjVtdLCJdrFKT_WU1uRQula7IlUDotuIQJRZZs/edit?usp=sharing

Sugerimos que, para que as contribuições sejam melhor embasadas, seja feita a leitura dos artigos sobre o tema que constam em nosso Regulamento de Ensino (Resolução 046/2018). As propostas necessariamente devem atender primeiramente aos artigos desta Resolução, que institui as diretrizes em todo o IFMG, os quais reproduzimos abaixo:

SEÇÃO VI

Da Progressão Parcial e dos Estudos Orientados 

 

Art. 122. O regime de progressão parcial assegura ao discente dos cursos técnicos integrados prosseguir os estudos na série seguinte, desde que atenda aos seguintes critérios: 

I. ter sido aprovado por frequência global, conforme inciso I do art. 116; excluindo deste cômputo a frequência em disciplinas eletivas; 

II. ter sido reprovado por rendimento em até 2 (duas) disciplinas dentre as cursadas no período letivo, sejam elas da mesma série ou de séries distintas, excluídas as disciplinas eletivas; 

Parágrafo único. As disciplinas a que se refere o inciso II deste artigo serão cursadas, obrigatoriamente, no período letivo seguinte. 

Art. 123. O discente que não atender aos critérios estabelecidos no artigo anterior não terá direito à progressão parcial e ficará retido no período, enquadrando-se em uma das situações seguintes: 

§ 1º Em qualquer série, à exceção da série final, repetirá, no período letivo seguinte, todas as disciplinas do período em que ficou retido, excetuando-se aquelas disciplinas que, porventura, tenha trazido de processo de progressão parcial de série anterior e nas quais tenha sido aprovado. 

§ 2º Se discente da série final de curso integrado, reprovado por nota, repetirá, no período letivo seguinte, somente as disciplinas em que foi reprovado, incluindo-se aquelas disciplinas que, porventura, tenha trazido de processo de progressão parcial de série anterior e, nas quais, ainda não tenha sido aprovado. 

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo 2º, será assegurado ao discente o direito de repetir as disciplinas nas quais já obteve aprovação, mediante solicitação de matrícula. 

Art. 124. As disciplinas nas quais houve reprovação poderão ser cursadas em turmas regulares, em turmas de dependência ou na forma de estudos orientados.

§ 1º A oferta dos estudos orientados deverá ser definida pela Coordenação de Curso, especificamente para cada disciplina, observando-se a pertinência e a viabilidade deste recurso. 

§ 2º A regulamentação da oferta de disciplinas na forma de estudos orientados deverá observar as seguintes condições:

I. percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da carga horária da disciplina em encontros presenciais; 

II. horário díspar das aulas do período letivo regular do discente; 

III. mesmo Sistema de Avaliação adotado no curso regular. 

 

Todos as contribuições serão discutidas no grupo de trabalho para elaboração do documento final a ser enviado para apreciação do Conselho Acadêmico.

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